sábado, 26 de maio de 2012

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Parte II

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrado único - A garantia de prioridade compreende:

a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

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