sexta-feira, 29 de julho de 2011

Organização policial e sistema de segurança pública

A atividade de segurança pública é privativa das forças policiais que devem assegurar ao cidadão brasileiro (nato ou naturalizado) ou estrangeiro residente no país o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5.º da CF/88. As funções de cada órgão policial foram tratadas no art. 144 da Constituição Federal que não prevê a guarda municipal como responsável pela preservação da ordem pública em seus aspectos segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública.

A segurança pública é exercida pelos seguintes órgãos: policia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpo de bombeiros militares.

Estão mencionadas três polícias federais no art. 144, I a III da CF/88.

A polícia federal compete apurar as infrações contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como as infrações que tenham repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo dispuser a lei; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, contrabando e o descaminho; exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; e por fim, exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

As polícias rodoviária federal e ferroviária federal destinam-se ao patrulhamento ostensivo de rodovias e ferrovias federais, respectivamente.

As polícias Estaduais, responsáveis pelo exercício das funções de segurança pública e de polícia judiciária, são, respectivamente, as polícias civis e militares. À polícia civil cabe as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as de competência das polícias federal e militares. À polícia militar cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, bem como as funções de polícia judiciária nos delitos militares.

Aos corpos de bombeiros militares cabem, além das funções definidas em lei, como a prevenção e combate a incêndios, a execução de atividades de defesa civil. 
O sistema que foi adotado pelo Brasil é o federalismo que não poderá ser objeto de Emenda Constitucional. Aos Estados e Municípios é vedada pretensão de se separarem sob pena de intervenção da União com o uso da força militar representada pela a utilização das Forças Armadas, que são o garante do Estado democrático de Direito.

A Constituição Federal enumera quais são as competências da União, dos Estados-membros da Federação, Distrito Federal e Municípios. A análise dessas competências evidencia que os Estados e Municípios possuem autonomia limitada.

Os Estados por vedação constitucional não podem legislar sobre determinadas matérias, como direito penal, direito civil, processual penal, processual civil entre outras. No caso dos Municípios, as limitações são ainda maiores. Enquanto nos Estados Unidos os Municípios possuem suas Cortes Municipais no Brasil o Poder Judiciário pertencente exclusivamente ao Estado ou à União.

O caput do art. 144, da CF, estabelece que todos são responsáveis pela segurança pública, mas a guarda municipal não foi enumerada entre os órgãos que exercem atividades voltadas para a preservação da ordem pública, em seus aspectos, segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública.

As guardas municipais por força da CF não possuem legitimidade para exercerem o policiamento ostensivo, que é exclusivo da polícia militar, ou atividades de polícia judiciária, que são privativas das polícias civis e federal. O art. 144, da CF, enumera os órgãos responsáveis pela segurança pública, sendo que as guardas municipais foram excluídas desta enumeração taxativa.

As restrições que são impostas as guardas municipais possuem fundamento constitucional, mas podem ser modificadas por meio de Emenda Constitucional. As questões de segurança pública não se encontram entre as matérias que não podem ser objeto de Emenda Constitucional, mas qualquer reforma neste campo deve contar com a participação dos servidores que integram os diversos órgãos policiais.

A afirmação no sentido de que a população é o maior patrimônio do Município não legitima a guarda municipal a exercer funções de polícia ostensiva, que é privativa das polícias militares. Mas a prisão levada a efeito pelos guardas municipais não poderá ser considerada ilegal, pois se qualquer do povo poderá prender e a autoridade deverá, os guardas municipais não praticam nenhuma ilegalidade ao prenderem um cidadão que se encontre em situação de flagrante delito na forma do Código de Processo Penal.

Os guardas municipais por força do texto constitucional encontram-se legitimados a defenderem os bens municipais, sendo que a atividade de policiamento ostensivo somente poderá ser exercida em defesa dos bens pertencentes ao Município (parques municipais, edificações municipais). A invasão de competência de um órgão de segurança em outro fere expressamente o disposto no art. 144, da CF, que tratou da matéria de forma detalhada, para se evitar um possível conflito entre as forças policiais.

A CF/88 veda que as guardas municipais possam exercer funções de policiamento ostensivo ou preventivo e atividades de polícia judiciária, mas em nenhum momento impede que os guardas municipais possam auxiliar as forças policiais na preservação da ordem pública. Segundo o art. 144, caput, da CF, todos são responsáveis pela segurança púbica, que é um dever do Estado e um direito do cidadão.

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